- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 1001895-06.2017.5.02.0065, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIOS. EMPREGADOS EXPOSTOS A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO DOS ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS SALARIAIS. SÚMULA 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Conforme restou consignado na decisão agravada, esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo que os trabalhadores que exercem funções em situação de risco equivalente à dos eletricitários fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, tendo em vista as disposições estabelecidas no item II da Súmula nº 191 do TST. Com efeito, admite-se que o metroviário está sujeito às mesmas condições de risco elétrico previstas na Lei 7.369/85 e , assim, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial. Precedentes. A decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Correta a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria , conheceu e deu provimento ao recurso de revista para determinar que a base de cálculo do adicional de periculosidade considere as parcelas de natureza salarial, deferindo o pagamento das diferenças postuladas com reflexos. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes , paráfrase , sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório , da ementa ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001895-06.2017.5.02.0065. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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