- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007938-77.2018.5.15.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1 - Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré contra o acórdão do Tribunal Regional que, ao julgar procedente a ação rescisória, condenou-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, após indeferir a concessão da justiça gratuita. 2 - Conforme entendimento desta Corte Superior, nas ações rescisórias ajuizadas no âmbito trabalhista, a gratuidade de justiça é regida pela legislação processual civil comum, de onde se extrai - mais precisamente do art. 99 do CPC de 2015 - que o benefício pode ser postulado em qualquer momento do processo, e a sua concessão à pessoa natural está condicionada apenas à declaração do interessado - presumidamente verdadeira - de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. 3 - No caso em exame, extrai-se dos autos que a parte ré, embora não tenha apresentado contestação, se manifestou por ocasião das razões finais, quando postulou de forma expressa a justiça gratuita e acostou declaração de hipossuficiência econômica. De outro lado, a parte autora não produziu nenhum elemento de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade que reveste a referida afirmação. 4 - Nesse contexto, a recorrente faz jus à justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98, § 1º, I e VI, do CPC de 2015. 5 - Entretanto, o reconhecimento do direito à justiça gratuita não acarreta a imediata irresponsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade das parcelas, as quais poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007938-77.2018.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.