JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1001980-12.2016.5.02.0005

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 1001980-12.2016.5.02.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM CURTO PERÍODO APÓS A ADMISSÃO. FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 199, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1 . Na hipótese vertente dos autos, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento nas premissas fáticas registradas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, concluiu que a contratação de serviço suplementar ajustada um mês após a admissão do reclamante torna evidente a conduta fraudulenta do Banco, que dissimulou uma indireta pré-contratação de horas extras. 2 . Num tal contexto, o acórdão prolatado pela Turma de origem afina-se com a jurisprudência mais recente desta egrégia Subseção. Em reiterados precedentes, a SBDI-1 do TST tem sufragado o entendimento de que a celebração de ajuste para a prestação de horas extras pelo empregado bancário , em curto lapso temporal após a admissão , revela a intenção do empregador de obstar a incidência da diretriz consagrada no item I da Súmula n.º 199 do TST. 3. Os arestos paradigmas transcritos nas razões de Embargos encontram-se superados pela iterativa, atual e notória jurisprudência da SBDI-1, na forma prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001980-12.2016.5.02.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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