JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001644-78.2011.5.04.0802

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo Interno 0001644-78.2011.5.04.0802, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que é parcial a prescrição aplicável em relação ao direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a parcela estava prevista no contrato individual de trabalho ou no regulamento interno da empresa, na medida em que se está diante de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovada de mês a mês, razão pela qual é inaplicável a prescrição total contida na Súmula nº 294 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INTEGRAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto ao tema alusivo à integração dos anuênios, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, por meio da Súmula nº 51, I, do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001644-78.2011.5.04.0802. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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