- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001132-63.2015.5.09.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA . ATLETA PROFISSIONAL. O art. 87-A da Lei 9.615/98, conforme redação dada pela Lei n° 12.395/11, dispõe que " o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo". A parcela paga a título de "direito de imagem", portanto, não se reveste de natureza salarial. A exceção se dá quando estiver presente o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas (art. 9° da CLT). Precedentes. Na hipótese , a conclusão do Tribunal Regional é de que os valores pagos a título de direito de imagem remuneravam, na verdade, a contraprestação do serviço e não o uso da imagem do atleta, motivo por que foi atribuída natureza salarial à parcela. O TRT registrou expressamente que " o pagamento pelo direito de imagem foi mensalizado (...), o que sinaliza que não estava vinculado ao uso de direito de imagem propriamente dito. Os valores estipulados eram expressivos, inferiores, iguais, ou, até mesmo, superiores ao salário básico do reclamante (...), a serem adimplidos mês a mês ". Assim, como no caso a Corte Regional inferiu que houve o intuito de fraudar a legislação do trabalho, não há como afastar a natureza salarial conferida à parcela. Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001132-63.2015.5.09.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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