- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos 0001442-94.2014.5.09.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO EMBARGOS. CONHECIMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL EVIDENCIADO. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. ARTIGO 87-A DA LEI N.º 9.615/1998. NATUREZA JURÍDICA. 1 . Caso concreto em que a Turma do TST concluiu que, em regra, por força do que dispõe o artigo 87-A da Lei n.o 9.615/1998, os valores recebidos em contraprestação à cessão do direito de imagem do atleta profissional não consubstanciam salário, pois decorrem de ajuste contratual de natureza civil entre o atleta e o clube desportivo empregador. Asseverou, ainda, o douto Órgão fracionário, que, na hipótese vertente dos autos, não transmuda a natureza civil do ajuste entabulado entre as partes a ausência de demonstração da exploração efetiva da imagem do atleta e o montante dos valores percebidos a esse título, com habitualidade, muito superiores ao salário do autor. Forte nessas razões, a egrégia Turma concluiu pela inocorrência de fraude à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. 2 . Prospera a pretensão obreira, no sentido de demonstrar dissenso jurisprudencial, em sede de Embargos à SBDI-1, mediante a transcrição de arestos paradigmas oriundos de outra Turma desta Corte superior, segundo os quais o pagamento de valores auferidos a título de cessão do direito de imagem, de forma habitual e desvinculada da exposição da imagem do atleta profissional , em quantia muito superior à remuneração total ajustada entre as partes , configura fraude à legislação trabalhista , à luz do mesmo dispositivo legal invocado pela Turma de origem, qual seja, o artigo 9º da CLT . Cuidam-se, assim, de " teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ", consoante a diretriz da Súmula n.º 296, I, do TST. 3 . Admissíveis os Embargos, por dissenso jurisprudencial, merece reforma a decisão monocrática obstativa do seu prosseguimento. 4 . Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. ARTIGO 87-A DA LEI N.º 9.615/1998. NATUREZA JURÍDICA. 1 . Prevalece, nesta Corte superior, entendimento segundo o qual, por força do que dispõe a norma do artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998, em princípio , não ostentam natureza jurídica salarial os valores auferidos pelo atleta profissional a título de cessão do direito de imagem. Têm-se ressalvado , contudo, da aplicação do artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998 as hipóteses em que efetivamente demonstrado, nas instâncias ordinárias, o desvirtuamento do contrato de natureza civil entabulado originalmente entre o atleta e a agremiação desportiva , a atrair a aplicação do artigo 9º da CLT. Em tais casos, segundo a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior, uma vez comprovada fraude à legislação trabalhista, os valores auferidos pelo atleta profissional a esse título integram a remuneração para todos os efeitos legais . Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. 2 . A desvinculação do pagamento efetuado pela agremiação desportiva a título de cessão do direito imaterial do atleta profissional da efetiva exploração de sua imagem desnatura o objeto do contrato civil celebrado sob o pálio do artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998 , atraindo, assim, o reconhecimento da natureza salarial das parcelas recebidas sob essa rubrica, por aplicação da norma insculpida no artigo 9º da CLT. A esse respeito, a SBDI-1, em acórdão recente , decidiu que, " inexistindo correspondência entre o uso da imagem do reclamante e os valores mensalmente pagos , mantém-se a conclusão do TRT (...) e da Turma quanto à fraude, uma vez que evidenciado que o pagamento tem como objetivo, na realidade, desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista . Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-RR-358-48.2014.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 22/5/2020; os destaques foram acrescidos). 3. Conquanto não se aplique aos contratos de trabalho desportivos firmados anteriormente à sua vigência (caso dos autos) a norma prevista no parágrafo único do artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998 - que fixou um teto para o percentual pago a título de cessão do direito de imagem, tendo por base a remuneração total devida ao atleta profissional (40%) - , é possível extrair da alteração legislativa o claro intuito de, entre outras finalidades, emprestar maior transparência à contratação e coibir práticas fraudulentas perpetradas em violação à legislação trabalhista e previdenciária no âmbito desportivo . É o que deflui da exposição de motivos da Medida Provisória n.º 671/2015, posteriormente convertida na Lei n.º 13.155/2015, que introduziu o parágrafo único ao artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998 (os destaques foram acrescidos): "(...) Dentre as medidas que integram esse projeto, destacam-se a obrigação de apresentação regular de demonstrações financeiras contábeis, a regularidade de pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e contratuais com atletas e demais funcionários, inclusive quanto ao direito de imagem , assim como o estabelecimento de um limite máximo com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superior a setenta por cento da receita bruta anual ." Daí se conclui que a introdução do parágrafo único ao artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998, por iniciativa do legislador ordinário, apenas explicitou, de forma objetiva, vedação já existente, impeditiva do desvirtuamento do instituto previsto na cabeça do referido preceito legal, decorrente das disposições do artigo 9º da CLT. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001442-94.2014.5.09.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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