- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000030-53.2023.5.11.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS). ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPÍO DA APTIDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da distribuição do ônus da prova quanto às diferenças de remuneração variável (prêmios). 2. No que se refere à distribuição subjetiva do ônus da prova, o Tribunal Regional considerou que “ a reclamante apresentou diversos folhetos com os resultados parciais da campanha (...) Além destes documentos, não há outros relacionados ao cumprimento das metas ”. Pontuou que “ Diante disso, não tendo sido comprovado o direito ao pagamento do prêmio, deve ser mantida a sentença de primeiro grau em relação a esta matéria. Rejeito as razões da reclamante neste particular ”. Em Embargos de Declaração, a Corte Regional consignou “ Nos termos do art. 818, I, da CLT, é ônus do reclamante comprovar os fatos que alega. Assim, ao argumentar que cumpriu a meta estipulada pelo empregador e que fazia jus à premiação em campanha de venda, cabia à reclamante, segundo regra de distribuição estática do ônus da prova, apresentar elementos que confirmassem suas alegações. A atribuição diversa do ônus da prova somente seria possível por meio de sua distribuição dinâmica, consoante previsão do §§ 1º e 2º, do art. 818, da CLT ”. 3. Assentadas as premissas de que a parcela “prêmio” relativa ao cumprimento de meta existia e era paga pela ré, caberia à demandada demonstrar o cumprimento ou não dos requisitos necessários pela empregada e haveria de fazê-lo mediante documentação sob sua posse, já que o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova, de maneira que merece reforma a decisão regional nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000030-53.2023.5.11.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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