JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000313-02.2019.5.08.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000313-02.2019.5.08.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA AUTORAL PROVIDO QUANTO AO TEMA PRINCIPAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Julgada improcedente a demanda, o Juízo de primeiro grau fixou honorários sucumbenciais em desfavor da reclamante no percentual de 5%, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando que o recurso de revista da reclamante foi provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, faz necessária a inversão do ônus da sucumbência. Embargos de declaração providos para sanar a omissão constatada, nos termos da fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000313-02.2019.5.08.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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