JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000610-92.2019.5.13.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0000610-92.2019.5.13.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA AUTORAL PROVIDO QUANTO AO TEMA PRINCIPAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Julgada improcedente a demanda, o Juízo de primeiro grau fixou honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante no percentual de 5%, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando que o recurso de revista do reclamante foi provido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pretendidas nesta ação, faz necessária a inversão do ônus da sucumbência. Embargos de declaração providos para sanar a omissão constatada, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000610-92.2019.5.13.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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