- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000919-44.2023.5.21.0043, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. Trata-se de hipótese de omissão no julgado quanto à análise dos honorários advocatícios sucumbenciais , não obstante o provimento do Recurso de Revista do reclamante para, pela primeira vez, fixar condenação à reclamada nesta instância extraordinária. Diante da inversão da sucumbência, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios anteriormente atribuída à parte Autora pela Instância a quo , fixando-se, por conseguinte, a responsabilidade da reclamada pelo pagamento das verbas honorárias. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000919-44.2023.5.21.0043. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.