- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000060-42.2017.5.12.0058, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERÊNCIA COMPARTILHADA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. GERENTE ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE MÁXIMA DO SEGUIMENTO. AUTONOMIA. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação aos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT e por contrariedade à Súmula 287 desta Corte e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer o seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os pedidos decorrentes da jornada de trabalho, que foram indeferidos em razão do seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, como entender de direito. Consignou que está registrada " na decisão recorrida que o preposto do reclamado confessou que "' na agência e no escritório a autora era a autoridade máxima do setor administrativo; que a autoridade máxima do setor comercial era o superintendente da agência ' ". Concluiu que " embora o quadro fático delineado pelo Regional evidencie que a reclamante, na condição de Gerente Administrativa, era detentora de elevado grau de fidúcia, tal circunstância não é suficiente para equipará-la ao gerente geral de agência, uma vez ela não representava de forma integral o seu empregador na unidade, sendo a gerência da agência compartilhada com o Superintendente ". Esta Corte tem jurisprudência no sentido de que o campartilhamento de gerência de agência bancária entre seguimentos não afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT quando verificada a autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário. Os elementos fáticos registrados no acórdão regional informam que a reclamante era a autoridade máxima na agência no setor administrativo, " respondendo diretamente ao diretor administrativo em São Paulo, possuía subordinados e exercia atribuição de mando e gestão ". Diante dessas premissas, a c. Turma, ao afastar o enquadramento da autora na exceção do artigo 62, II, da CLT, incorreu em má aplicação da primeira parte da Súmula 287 do TST, uma vez que equipará-la a gerente de agência regido pelo art. 224, § 2º, da CLT, aplicando-se ao caso a primeira parte do referido verbete, implica desconsiderar que a empregada, como gerente administrativa, era autoridade máxima da agência no seu seguimento, investida de amplos poderes e com plena autonomia em relação ao gerente do setor comercial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000060-42.2017.5.12.0058. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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