JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000373-12.2017.5.05.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0000373-12.2017.5.05.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROMOÇÕES POR MÉRITO. O TRT consignou que, entre os anos de 2005 e 2010, não foi observada a regra periódica de avaliação e concessão. Assim, deferiu "a classificação por mérito do reclamante no período entre 2005 e 2010 com base na norma 302-25-12, sem justificativa patronal para sua não implementação nesse interstício (art. 129 do Código Civil)" . Contudo, a SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 em 8/11/2012, firmou o entendimento de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Assim, ao deferir as promoções por mérito pleiteadas, mesmo diante da omissão da reclamada, o TRT contrariou a jurisprudência do TST. Logo, mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000373-12.2017.5.05.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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