JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011933-50.2019.5.18.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0011933-50.2019.5.18.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOBREAVISO. SÚMULA 126 DO TST . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o reclamante se ativava em regime de sobreaviso de modo habitual. Não cabe cogitar de afronta ao artigo 373, I, do CPC, pois, tal como decidiu a Corte de origem, caberia à reclamada apresentar as escalas correspondentes e os registros individuais, ônus do qual não se desincumbiu, pois apresentou somente a escala de sobreaviso relativa a novembro/2018, cuja veracidade foi infirmada pelo depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor. 2. De toda sorte, a prova oral produzida confirmou o labor em regime de sobreaviso além da escala formal, sendo certo que conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST . Agravo não provido. HORAS DE SOBREAVISO. REFLEXOS EM RSRs. A decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, segundo a qual as horas de sobreaviso prestadas com habitualidade repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado . Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011933-50.2019.5.18.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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