- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Ação Rescisória 0002951-49.2017.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO RECLAMANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Trata-se de ação rescisória proposta pelo outrora reclamante, especificamente no tocante ao pagamento de honorários assistenciais na ação subjacente. II - Contudo, esta Subseção consolidou o entendimento de que a legitimidade para ajuizar ação rescisória que tenha por objetivo a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios é exclusiva do advogado. Precedentes específicos desta Subseção. III - Isto porque, dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 que " Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte ". No caso de representação por sindicato, o art. 17 da Lei 5.587/70 previa (ao tempo da ação matriz e do ajuizamento desta ação rescisória) que " Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente ". IV - Diante disso, impõe-se, portanto, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor promover ação rescisória cujo objeto é restabelecer a condenação em honorários assistenciais em favor de seu advogado. Processo extinto sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002951-49.2017.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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