JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100712-98.2020.5.01.0242

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100712-98.2020.5.01.0242, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, podendo ser infirmada por outros meios de prova. 2. No caso dos autos, revela o Tribunal Regional que a reclamada restou confessa quanto à matéria de fato, em decorrência de sua ausência à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. Assentou o Colegiado de origem que "inexiste prova capaz de afastar os efeitos da ficta confessio no que se refere ao reconhecimento da relação de emprego, tendo em vista que a ré, além de não ter negado a prestação de serviço pela parte autora, deixou também de apresentar prova de que a relação era de trabalho voluntário”. 3. Portanto, para que se pudesse alcançar a conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que as provas documentais acostadas aos autos seriam suficientes para elidir a confissão ficta, far-se-ia necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida, com a acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100712-98.2020.5.01.0242. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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