JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010632-16.2021.5.15.0064

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010632-16.2021.5.15.0064, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - COMPETÊNCIA PLANO DE SAÚDE. VINCULAÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E AO ANTIGO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Estando a vinculação às regras do Plano de Saúde condicionada à relação existente com a entidade de previdência complementar privada, que, por sua vez, pressupõe a condição de ex-empregada do Banco Nossa Caixa, sucedido pelo recorrente, não há como se afastar a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. Precedentes. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO . SÚMULA 294/TST. NÃO APLICÁVEL. Extrai-se do acórdão Regional que a causa de pedir se fundamenta em lesão que teria ocorrido em 2021 , decorrente das alterações unilaterais na forma de pagamento das mensalidades do plano de saúde, não se sustentando a tese do reclamado no sentido de que a alteração contratual lesiva teria ocorrido em 2009 com o término do contrato de trabalho da reclamante. Não se adequa ao caso, portanto, o entendimento expresso na Súmula 294 do TST . Agravo não provido. 3 - PRESCRIÇÃO. BIENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88. NÃO CONFIGURADA. O acórdão Regional registrou não haver prescrição a ser pronunciada com fundamento na teoria da " actio nata ", pois a pretensão somente nasceu para o titular a partir da ciência da violação dos seu direitos e do prejuízo decorrente. Dessa forma, diante dos elementos fáticos registrados na decisão de origem agravada, não é possível constatar a violação direta do dispositivo da Carta Magna indicado como violado. Agravo não provido. 4 - CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202, §2º, DA CF. NÃO CONFIGURADA. O recurso da parte se fundamenta na alegação de que nunca houve direito adquirido ao plano de saúde gratuito. No acórdão Regional verifica-se que a matéria foi decidida a partir da análise do caso concreto, tendo concluído no sentido de determinar a inclusão da reclamante e de seus dependentes no Plano de Saúde CASSI, " nas mesmas condições financeiras concedidas para os demais empregados e ex-empregados do banco reclamado, na forma da regulamentação aplicável à matéria, autorizada a retenção da cota da trabalhadora ". Não ficou configurada, portanto, a violação ao artigo 202, §2º, da Constituição Federal, renovado no recurso. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - COMPETÊNCIA . PLANO DE SAÚDE. VINCULAÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E AO ANTIGO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Estando a vinculação às regras do Plano de Saúde condicionada à relação existente com a entidade de previdência complementar privada, que, por sua vez, pressupõe a condição de ex-empregado do Banco Nossa Caixa, sucedido pelo recorrente, não há como se afastar a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. Precedentes. Agravo não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE. Verifica-se que o reclamado não indicou, em seu recurso de revista, qualquer dispositivo da Constituição Federal que estivesse violado ou contrariedade a súmula do TST ou STF, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, §9º, da CLT. Registre-se que a indicação do artigo 5º, LIV, da CF, apenas no agravo, trata-se de inovação recursal . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010632-16.2021.5.15.0064. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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