- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0011392-87.2021.5.15.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BANCO DO BRASIL. PLANO DE SAÚDE “NOVO FEAS”. PARTICIPAÇÃO DO PATROCINADOR NO CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou provimento aos aclaratórios e indeferiu o pedido porquanto a autora não logrou demonstrar que teria tido ciência da ação coletiva e apresentado seu requerimento de suspensão processual no prazo fixado pelo art. 104 da Lei nº 8.078/90. 2. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o feito ao pronunciar a prescrição total das pretensões veiculadas na presente ação. Para tanto, considerou que ” o direito buscado pela autora poderia ser exercido desde sua adesão ao ‘Novo Feas’, em 1º de novembro de 2013. Aliás, a reclamante poderia ter requerido a inclusão ao plano de saúde da CASSI, oferecido aos empregados originários do Banco do Brasil, desde a sucessão entre o Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, em 30/11/2009, com a instituição do plano ‘FEAS’, que já não contava com a participação do patrocinador no custeio do respectivo plano. (...) que a autora ajuizou a ação apenas em 21/12/2021, ou seja, quase 10 anos após aderir ao ‘Novo Feas’, quando decorrido o prazo prescricional quinquenal”. 3. O acórdão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória desta Corte que, interpretando o sentido e o alcance de sua Súmula nº 294, tem entendido que, em relação às pretensões alusivas a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, opera-se a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (que não é o caso dos autos, em que a autora pretende a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das contribuições financeiras mensais da assistência médica). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011392-87.2021.5.15.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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