JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101708-26.2017.5.01.0461

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Agravo 0101708-26.2017.5.01.0461, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Ao reconhecer o direito às diferenças salariais oriundas do desvio de função, com reflexos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 125, da SBDI-1, do TST, tornando-se inaplicável ao caso o disposto da Súmula 363 do TST, haja vista que não houve reenquadramento do reclamante. Em relação às parcelas vincendas, como registrado na decisão agravada, a condenação se faz necessária para evitar o enriquecimento sem causa do empregador, nos termos o art. 323 do CPC. Julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101708-26.2017.5.01.0461. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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