- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000426-19.2020.5.09.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AULAS CONSECUTIVAS . RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AULAS CONSECUTIVAS . RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior possui o entendimento de que o intervalo entre as aulas consecutivas ministradas pelo professor, conhecido como "recreio", traduz tempo à disposição do empregador e, como tal, deve ser computado na jornada de trabalho do professor. Precedentes da egrégia SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que não havia determinação da reclamada de labor durante o período do recreio, de modo que não poderia , este interregno , ser considerado tempo à disposição do empregador. Entendeu, por conseguinte , não ser possível o seu cômputo na jornada de trabalho do reclamante. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000426-19.2020.5.09.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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