- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-03.2021.5.06.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Agravo provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos arts. 5º, XXII, e 6º, caput , da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A controvérsia devolvida à análise dessa Corte Superior cinge-se à existência, ou não, de fraude à execução passível de afastar a cláusula de impenhorabilidade do bem de família. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a fraude à execução em razão de o imóvel adquirido pelo devedor ter sido registrado indevidamente em nome do seu filho, ora terceiro embargante, com a finalidade " de blindar o patrimônio do sócio-executado dos efeitos da responsabilização patrimonial em face dos credores ". Verifica-se que o efeito prático do reconhecimento da fraude à execução seria a declaração da invalidade do registro de propriedade em nome do terceiro embargante, com o consequente retorno do imóvel à esfera patrimonial do devedor. Ocorre que, tal circunstância não surtiria o efeito pretendido pelo exequente, pois o imóvel continuaria protegido pela cláusula de impenhorabilidade conferida ao bem de família, uma vez que ficaria mantida a destinação do imóvel para moradia da entidade familiar da qual fazem parte tanto o terceiro embargante quanto o sócio executado. A propósito, extrai-se do trecho da sentença transcrito no acórdão regional que " o bem imóvel penhorado é o único bem imóvel de propriedade do embargante, servindo de moradia para a entidade familiar que o sócio-executado nos autos principais também faz parte, não havendo qualquer comprovação nos autos no sentido de que o embargante ou o seu genitor sejam proprietários de outro imóvel residencial para fins de moradia da entidade familiar, na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 8009/90, constitui bem de família ". Diante desse quadro, ao determinar o restabelecimento da penhora sobre o bem de família, o acórdão Regional violou os arts. 5º, XXII, e 6º, caput, da Constituição. Julgados do STJ e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000469-03.2021.5.06.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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