JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000163-97.2018.5.08.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0000163-97.2018.5.08.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2 . º, do CPC. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Observa-se possível ofensa ao art. 5 . º, XXXV, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Diante da possível ofensa ao art. 5 . º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de origem que não conheceu dos embargos de terceiro ao fundamento de que os herdeiros do sócio executado não são parte legítima para ajuizar embargos de terceiro. Todavia, a possível condição de bem de família não se extingue automaticamente com a morte do executado. 2. Cuidando-se a impenhorabilidade do bem família de instituto jurídico de tutela a direitos fundamentais previstos na Constituição, como a moradia e a propriedade, é legítimo que os herdeiros do de cujus possam manejar os embargos de terceiro para defender o direito de continuar a morar no imóvel em discussão, prestigiando desse modo a dignidade da pessoa humana (art. 1 . º, III, da CF). 3. Nessa ordem de ideias, dada a excepcionalidade do caso e a importância da matéria, afigura-se razoável permitir que os ora recorrentes possam ao menos ver conhecida e apreciada a discussão acerca da possibilidade de penhora do bem imóvel constrito, o que nem sequer chegou a ser realizado no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000163-97.2018.5.08.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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