- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0000433-83.2014.5.23.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI 13.467/17. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PRESCRIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência quanto aos temas ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ; PRESCRIÇÃO e CARGO DE CONFIANÇA do agravo de instrumento do reclamado, porém, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista, lhe foi negado provimento. 3 - Quanto à ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor, a decisão agravada já registrou que se cuidam os direitos pleiteados de direitos individuais homogêneos. A necessidade de apuração individual do valor devido a cada um dos trabalhadores substituídos não afasta tal conclusão, visto que a característica essencial desses direitos é a origem comum - no caso, o descumprimento pelo reclamado, por exemplo, da jornada especial dos bancários. Frise-se que a homogeneidade refere-se à gênese do direito ao pagamento das verbas, e não ao valor patrimonial daquelas devidas a cada representado. 4 - Quanto à prescrição, a decisão agravada explicitou que a pretensão decorre de errôneo enquadramento dos substituídos em dispositivo legal, qual seja, o art. 224, §2º, da CLT. Nesse sentido, a prescrição total resta afastada, nos termos da última parte da Súmula nº 294 do TST. 5 - Por fim, quanto à caracterização em si do exercício de cargo de confiança, a decisão agravada consignou, com fulcro no conjunto fático-probatório registrado pelo TRT, que o próprio regulamento interno do reclamado descreve, para os cargos ocupados pelos substituídos, atividades que não revelam qualquer fidúcia especial. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matérias que já possuem entendimento pacificado nesta Corte Superior e/ou fundadas no exame do conjunto fático probatório dos autos. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000433-83.2014.5.23.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.