JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020672-05.2015.5.04.0701

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020672-05.2015.5.04.0701, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Hipótese em que a Corte local concluiu pela não caracterização do cargo de confiança bancário de que trata o art. 224, § 2.º, da CLT. 2.2. Impossibilidade de se acolher a pretensão recursal de enquadramento da autora no referido dispositivo legal sem o prévio revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Incidência das Súmulas 102, I, e 126, ambas do TST. Agravo não provido. 3 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a jurisprudência desta Corte, o protesto judicial interrompe não só a prescrição bienal do direito de ação, mas também a prescrição quinquenal, sendo que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se dá com o ajuizamento do protesto judicial e não com o ajuizamento da reclamação trabalhista. Precedentes. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a prescrição total do pedido de pagamento de diferenças salariais pela modificação dos percentuais de interstícios entre os níveis salariais da carreira, por entender que se trata de obrigações não cumpridas, de trato sucessivo. 2. A SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão relativa aos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. Verifica-se que não houve a observância do prazo de cinco anos para interposição da demanda, tendo em vista que a alteração ocorreu em 1997 e que a presente ação foi apresentada somente em 2015, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral em relação às promoções/interstícios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020672-05.2015.5.04.0701. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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