- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013144-69.2016.5.15.0056, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Regional manteve a condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária, no período de 31/12/2011 a 31/5/2016, com o fundamento de que não foi comprovada a suposta negociação coletiva que tornou permanente a adoção dos turnos ininterruptos de oito horas, havendo nos autos apenas um instrumento normativo vigente após essa última data com tal previsão. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 ou de contrariedade à Súmula nº 423 do TST mediante reexame dos fatos e provas alusivos à existência ou não de negociação coletiva no período anterior a 31/05/2016 que previsse turnos ininterruptos de revezamento com duração de oito horas, procedimento esse, porém, inviável na presente fase recursal por óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013144-69.2016.5.15.0056. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020.)
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