- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012240-46.2022.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 157 DA SDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Cinge-se a ação rescisória e o presente apelo quanto à suposta ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, do CPC, sendo incontroverso que a tese da autora é de que a decisão proferida em fase executória desrespeitou o comando judicial transitado em julgado na fase de conhecimento, na mesma relação processual. 2. Assim estabelece a Orientação Jurisprudencial n. 157 desta SDI-2 do TST: “ 157. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015). A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República”. 3. Não há que se falar, portanto, em rescisão do julgado nos termos da pretensão recursal da autora, na medida em que não prospera a pretensão rescisória com fulcro no inciso IV do art. 966 do CPC (violação da coisa julgada) quando as decisões paradigmas dizem respeito à mesma relação processual. 4. Precedentes desta SDI-2 do TST. 5. Nesse cenário, mantém-se o acórdão regional que julgou improcedente a ação rescisória, embora por fundamento diverso, qual seja a aplicação do óbice da Orientação Jurisprudencial n. 157 desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012240-46.2022.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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