- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0037732-13.2022.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INCLUIU O IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU O BLOQUEIO DE SEUS BENS CONCOMITANTEMENTE À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 415 DO TST. DESCONEXÃO IMPUGNATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. 1. Cumpre asseverar que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inaplicável o art. 321 do Código de Processo Civil, razão pela qual a não apresentação da cópia do ato coator com a impetração do mandado de segurança atrai a incidência da Súmula nº 415 desta Corte Superior. 2. Além disso, verifica-se que o impetrante não se insurgiu contra a aplicação da Súmula nº 415 do TST nas razões do seu recurso ordinário, muito embora a sua aplicação também tenha sido fundamento para a extinção do mandado de segurança, conforme se observa no acórdão regional, incidindo no caso a Súmula nº 422, I, do TST. 3. Por fim, o mandado de segurança foi impetrado contra suposto ato inquinado de ilegal consistente na decisão que incluiu o agravante no polo passivo da execução e determinou o bloqueio de seus bens concomitantemente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Todavia, impõe-se confirmar a decisão agravada que conheceu do recurso ordinário e denegou o mandado de segurança em decorrência da perda superveniente do objeto, por se constatar que foi proferida sentença no incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos autos do processo de onde se originou o ato impugnado, com a posterior prolação de acórdão no agravo de petição interposto pelo impetrante naquele processo abarcando os mesmos argumentos deste mandado de segurança. Aplicação da Súmula nº 414, III, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0037732-13.2022.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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