- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 0002984-47.2012.5.02.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GOL LINHAS AÉREAS S.A. E GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DO PAGAMENTO DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS 1 - No agravo, os reclamados sustentam, de forma genérica, que foi atendido o requisito do art. 896, §8º, da CLT, bem como reiteram as razões do recurso de revista. 2 - No entanto, não impugnam de forma específica o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, a ausência de confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece . DO ADICIONAL DE VOO NOTURNO E DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA 1 - Consoante o trecho do acórdão do Regional transcrito nas razões do recurso de revista, a prova produzida nos autos, notadamente os recibos de salário, não demonstram de forma específica o pagamento referente à hora noturna reduzida. 2 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática ora impugnada, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS 1 - A controvérsia repousa sobre a incidência do adicional de periculosidade em relação à parte variável do salário do aeronauta, cujo salário básico é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente da prestação de trabalho após a 54ª hora semanal. 2 - Se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais. 3 - A condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis resultando dessa circunstância o pagamento do adicional de periculosidade, tanto pelo seu caráter retributivo como salarial, os quais não podem ser suprimidos por cláusula meramente contratual em razão de norma cogente (arts. 7º, XXIII, da CF, 193 e 457, § 1º, da CLT). Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002984-47.2012.5.02.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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