- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Embargos de Declaração 1001813-05.2016.5.02.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. 1 - Matéria decidida no exame do recurso de revista do reclamante, no qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos sobre as parcelas contratuais postuladas e vinculadas ao salário. 2 - Embora não se constate omissão no acórdão, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para complementar o acórdão, esclarecendo que os parâmetros de liquidação ficam para juízo de execução. 3 - Embargos de declaração que acolhem para complementar o julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE NORMA COLETIVA. 1 - Inicialmente, registre-se que no caso concreto, a matéria devolvida ao TST não se refere especificamente à validade da norma coletiva, mas sim se a alternância de turnos a cada quatro meses configura , ou não, o turno ininterrupto de revezamento. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - In casu , é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001813-05.2016.5.02.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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