JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001629-97.2018.5.02.0060

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001629-97.2018.5.02.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. HORAS EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. Nas razões dos embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão padece de omissão, pois não teria examinado aspectos relacionados a aditivos aos acordos coletivos de trabalho e normas jurídicas importantes. Aduz que “o acórdão desconsiderou aspectos dos aditivos pactuados entre empresa e sindicato dos trabalhadores. As normas coletivas ali presentes são específicas com determinação de jornada de 40 horas semanais (8 horas diárias), disciplinando em seu texto as trocas de turno, inclusive com a possibilidade benéfica de o empregado se manter no turno diurno se assim o quiser.” O acórdão embargado foi expresso ao consignar que "após decisão desta relatora reconhecendo a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento e determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do feito, quanto à existência ou não de norma coletiva autorizando a adoção de jornada de 8 horas diárias para turnos de revezamento, bem como quanto às matérias constantes dos recursos ordinários interpostos julgadas prejudicadas (fls. 689/699), o TRT proferiu novo acórdão regional em cumprimento à determinação. Portanto, ao contrário do que sustenta a reclamada, ora agravante, remanesce o ônus de demonstrar o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), notadamente considerando que o novo acórdão regional abrange a controvérsia relativa aos turnos ininterruptos sob o prisma da norma coletiva e das matérias ventiladas nos recursos ordinários, as quais foram julgadas prejudicadas". Nesse particular, a Turma concluiu que o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT Registre-se apenas que a embargante, sob o pretexto de omissão, pretende, na verdade, o reexame da matéria, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos, uma vez que o acórdão embargado, quanto a esse tema, foi obstaculizado. No ponto, o que se constata é apenas a insatisfação da parte com decisão contrária ao seu interesse, bem como a intenção em rediscutir matéria devidamente analisada, o que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Entende-se que o recurso de embargos de declaração, portanto, é meramente protelatório. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001629-97.2018.5.02.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 1001845-14.2016.5.02.0065

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No ca…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101849-54.2017.5.01.0070

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/11/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. REGIME 24 X 72 HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM NORMA INTERNA VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e man…

Embargos de Declaração 1001171-48.2017.5.02.0373

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 15/10/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DE QUATRO MESES. No caso, o acórdão embargado manteve decisão do Regional que reconheceu que a parte reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que a alternância de turnos ocorria a cada quatro meses, nos termos da jurisprudência desta Corte, mantendo a condenação da reclamada ao “pagamen…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000301-95.2021.5.02.0006

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/11/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Considerou-se que o agravo de instrum…

Recurso de Revista com Agravo 0010602-97.2019.5.03.0156

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/11/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA UM MÊS (NO MÍNIMO) A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. Registrou-se que entendimento desta Corte Superior é de que, havendo o trabalho com a alternânci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.