- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001629-97.2018.5.02.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. HORAS EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. Nas razões dos embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão padece de omissão, pois não teria examinado aspectos relacionados a aditivos aos acordos coletivos de trabalho e normas jurídicas importantes. Aduz que “o acórdão desconsiderou aspectos dos aditivos pactuados entre empresa e sindicato dos trabalhadores. As normas coletivas ali presentes são específicas com determinação de jornada de 40 horas semanais (8 horas diárias), disciplinando em seu texto as trocas de turno, inclusive com a possibilidade benéfica de o empregado se manter no turno diurno se assim o quiser.” O acórdão embargado foi expresso ao consignar que "após decisão desta relatora reconhecendo a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento e determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do feito, quanto à existência ou não de norma coletiva autorizando a adoção de jornada de 8 horas diárias para turnos de revezamento, bem como quanto às matérias constantes dos recursos ordinários interpostos julgadas prejudicadas (fls. 689/699), o TRT proferiu novo acórdão regional em cumprimento à determinação. Portanto, ao contrário do que sustenta a reclamada, ora agravante, remanesce o ônus de demonstrar o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), notadamente considerando que o novo acórdão regional abrange a controvérsia relativa aos turnos ininterruptos sob o prisma da norma coletiva e das matérias ventiladas nos recursos ordinários, as quais foram julgadas prejudicadas". Nesse particular, a Turma concluiu que o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT Registre-se apenas que a embargante, sob o pretexto de omissão, pretende, na verdade, o reexame da matéria, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos, uma vez que o acórdão embargado, quanto a esse tema, foi obstaculizado. No ponto, o que se constata é apenas a insatisfação da parte com decisão contrária ao seu interesse, bem como a intenção em rediscutir matéria devidamente analisada, o que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Entende-se que o recurso de embargos de declaração, portanto, é meramente protelatório. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001629-97.2018.5.02.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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