JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001360-79.2016.5.02.0011

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001360-79.2016.5.02.0011, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Constatada a omissão do julgado acerca de questão relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja de que existe norma coletiva fixando em 8 horas a jornada considerada como turno ininterrupto de revezamento, bem como a impossibilidade de sua análise nessa instância extraordinária, tendo em conta os contornos fáticos que a envolvem, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do pedido de horas extras, como entender de direito. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Tendo em vista o provimento dos embargos de declaração da reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração da reclamante . Embargos de declaração prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001360-79.2016.5.02.0011. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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