JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002061-79.2016.5.11.0052

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0002061-79.2016.5.11.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS TRABALHISTAS. DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido “ a reiteração das condutas ilícitas que beiram à contumácia, a displicência em providenciar a regularidade dos direitos trabalhistas, não obstante as inúmeras tentativas extrajudiciais do Ministério Público do Trabalho, bem como o caráter pedagógico do dano moral, entendo que a condenação deve ser majorada para R$ 100.000,00, conforme preceitua os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ”. 2. Consignou a Corte que “ a constatação de que a empresa recorrida descumpriu normas trabalhistas elevadas ao patamar constitucional, como recolhimento de FGTS, salários, 13º salário, prejudicando uma determinada coletividade que despendeu mão de obra em benefício dos interesses da própria ré, mas que ficou desamparada economicamente e injustificadamente, é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo ”. 3. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a revisão da importância arbitrada a título de dano moral coletivo somente é possível quando o valor se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, considerando as premissas fáticas lançadas no acórdão regional , não se verifica . 4. Incide, na hipótese, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002061-79.2016.5.11.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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