- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000947-72.2020.5.02.0481, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL COLETIVO - VALOR ARBITRADO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS NO ACÓRDÃO REGIONAL - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento de dano moral coletivo na conduta da reclamada de descumprir a legislação trabalhista, notadamente " o habitual desrespeito aos intervalos intrajornada e entre jornadas mínimos previstos na legislação, ou ainda, em relação ao primeiro, superior a duas horas, a frequente extrapolação de duas horas extraordinárias por dia, bem como detectado o labor de mais de sete dias consecutivos sem folga, em descompasso aos ditames dos artigos 59, 66 e 71 da CLT, bem como às cláusulas 64, 77, "g" e "h" das CCT ". 2. Em relação ao valor arbitrado, a Corte Regional reduziu o montante com fundamento no porte da empresa, tendo destacado o grau de culpabilidade, a adequação de suficiência, bem como a prevenção e desestímulo da prática de condutas assemelhadas. 3. Da simples leitura do acórdão regional não é possível extrair elementos que permitam concluir que o valor arbitrado é irrisório, especificamente a questão do porte econômico da empresa, adotado como principal fundamento pelo Tribunal Regional. 4. Para se chegar à conclusão diversa quanto à adequação do montante arbitrado, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, especialmente o porte da empresa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000947-72.2020.5.02.0481. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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