- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0000398-43.2021.5.13.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. IMPERTINÊNCIA. Declaratórios acolhidos apenas para deixar expressa a impertinência das violações das normas jurídicas apontadas nas razões recursais. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. INSUFICIÊNCIA PARA TORNAR A TESE RELEVANTE. 1. No que se refere à existência de Convenção Coletiva, de fato, a matéria foi ventilada no recurso ordinário e em embargos de declaração, não tendo sido objeto de pronunciamento explícito pelo Tribunal Regional. 2. Ocorre que a questão foi apresentada pela ré de forma genérica e imprecisa: sustentou a existência de Convenção Coletiva que negociou condições específicas de trabalho, porém, deixou de apontar quais seriam essas condições e em que ponto o acórdão regional não as teria respeitado. 3. A invocação genérica do instrumento negocial coletivo, sem apontar onde ele não foi observado, não é suficiente para tornar a matéria aderente ao Tema 1.046. 4. Exatamente por esse motivo é que o silêncio da Corte Regional não é suficiente para que seja acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 5. Só a linha argumentativa relevante precisa ser enfrentada pelo Julgador. Embargos de declaração providos sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000398-43.2021.5.13.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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