- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0000286-58.2019.5.06.0312, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADORES EM NAVIO DE CRUZEIRO. ACORDO COLETIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E INESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046. 1. A invocação à negociação coletiva, ainda que erigida em tópico específico, foi genérica e inespecífica, o que, inclusive, prejudica a invocação ao Tema 1.046 da repercussão geral, afinal, não se discutiu qual regra convencional deixou de ser observada, por exemplo, em relação à horas extras, pois não há qualquer prequestionamento a respeito do que teria sido negociado a respeito do tema. 2. A recorrente apenas alega, genericamente , que o Tribunal Regional deixou de aplicar os “ acordos coletivos firmados com a Federação Internacional de Trabalhadores dos Transportes, entidade representativa dos trabalhadores ”, porém, em nenhum tópico do recurso de revista se aponta um direito específico (horas extras, por exemplo) que teria sido deferido em inobservância ao negociado coletivamente. 3. Claro está que não é suficiente a invocação genérica e inespecífica da negociação coletiva, cabendo à parte interessada invocar a regra convencional que pretende ver aplicada em relação à determinada matéria. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000286-58.2019.5.06.0312. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.