- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Ação Rescisória 1000924-03.2022.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 33 DO TST E 268 DO STF. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos autos da ação rescisória nº TST-AR–26604-17.2016.5.00.0000, visando desconstituir acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho que denegou provimento à ação anulatória n° 0000198-40.2011.5.18.0191, ajuizada para declarar a falta de citação inicial da parte na ação trabalhista n° 0000116-2005-191-18-00-3. 2. Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, constata-se que a decisão impugnada transitou em julgado em 5 de agosto de 2022, ou seja, antes da impetração deste mandamus , ocorrida em 17 de outubro de 2022. 3. Dessa forma, revela-se incabível o mandado de segurança em razão do disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, o qual dispõe que “ Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de: [...] III – de decisão judicial transitada em julgado ”, bem como no entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 33 do TST e 268 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à presente hipótese. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000924-03.2022.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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