JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012031-82.2014.5.01.0204

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo 0012031-82.2014.5.01.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA Nº 333 DO TST E NO § 7º DO ART. 896 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A agravante logra êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. SÚMULA Nº 172 DO TST. Potencializada a má aplicação da Súmula n. 172 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. DIAS ÚTEIS NÃO TRABALHADOS. SÚMULA Nº 172 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as horas extras habitualmente prestadas por empregado petroleiro repercutem no cálculo dos dias de repouso concedidos em razão da Lei nº 5.811/72, ou se são dias úteis não trabalhados para fins de cálculo dos reflexos das horas extras. 2. É certo que as horas extras prestadas de forma habitual refletem no cálculo do descanso semanal remunerado. Tal entendimento, cristalizado na Súmula nº 172 desta Corte, decorre da própria legislação de regência do DSR (Art. 7º, "a" e "b", da Lei n. 605/49). 3. Contudo, no caso da categoria dos petroleiros, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que as folgas previstas na Lei n.º 5.811/72 não se confundem com o repouso semanal remunerado previsto na Lei n.º 605/49. Os repousos concedidos aos petroleiros têm o objetivo de compensar a jornada especial a que estão submetidos, e são consideradas dias úteis não trabalhados, o que afasta a aplicação da Súmula n. 172 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012031-82.2014.5.01.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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