JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000122-48.2014.5.02.0511

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000122-48.2014.5.02.0511, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. RASTREAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. CONFIGURADA. Evidenciada potencial violação do art. 62, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. RASTREAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que “ o reclamante trabalhava externamente, como motorista, e pelos termos de seu próprio depoimento é possível inferir que não havia controle de horário ”. 2. Consignou, a Corte, que " o simples fato de a reclamada ter afirmado que tem ciência do tempo e da distância percorrida por seus veículos não implica em reconhecimento de controle de jornada. Com efeito, o mero uso de rastreador não tem o condão de demonstrar jornada de trabalho, prestando-se apenas a registrar movimentos do veículo, não havendo, dessa forma, segurança quanto à sua eficácia probatória ”. 3. Infere-se do quadro fático delineado pela Corte de origem, que a primeira ré tinha a possibilidade de controle da jornada do autor, porquanto seus veículos eram equipados com rastreadores, os quais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, constituem um meio indireto, porém idôneo, de fiscalização da jornada de trabalho. 4. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pelo diploma celetista. A contrario sensu , havendo possibilidade de controle da jornada, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000122-48.2014.5.02.0511. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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