- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 1001200-76.2021.5.02.0044, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Muito embora a reclamada pugne pelo reconhecimento da validade da norma coletiva que, segundo alega, fixou a base de cálculo horas extras e do adicional noturno como sendo o valor da hora normal de trabalho, entendido como o salário contratual sem a incidência de outros adicionais, não há elementos fáticos consignados no acórdão regional que possibilitem o enfrentamento da matéria. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001200-76.2021.5.02.0044. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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