JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000223-74.2023.5.02.0445

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo 1000223-74.2023.5.02.0445, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, ‘A’ E ‘B’, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando cláusula de norma coletiva, concluiu que o adicional noturno não deve integrar a base de cálculo das horas extras. Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial. Contudo, o Reclamante, em seu recurso de revista, limita-se a apontar violação de artigo de lei e contrariedade a Súmula e orientação Jurisprudencial. No agravo de instrumento e no agravo interno, de forma inovatória, suscita divergência jurisprudencial, transcrevendo arestos oriundos de Turmas do TST, os quais são inservíveis para o confronto de teses, na forma do artigo 896, ‘a’, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000223-74.2023.5.02.0445. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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