- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo 0001627-02.2017.5.05.0221, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO . HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO INDEVIDO. PETROLEIRO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE GRATUITO ASSEGURADO PELO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 5.811/72. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os empregados submetidos ao regime especial de trabalho , de que trata a Lei nº 5.811/1972 e que prestam serviço em regime administrativo , fazem jus à integração das horas in itinere . 2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior entende que não é possível a condenação em horas in itinere no caso dos empregados sujeitos à disciplina especial da Lei nº 5.811/1972, como é o caso dos substituídos, trabalhando em regime administrativo, uma vez que a referida legislação estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de transporte aos seus empregados, sendo irrelevante o debate sobre a existência de transporte público regular ou da facilidade de acesso ao local de trabalho. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional aplicou o teor da Súmula nº 53 do TRT5, entendendo devidas as horas in itinere aos trabalhadores petroquímicos , que trabalham em serviço administrativo. A referida decisão, como já observado naquela ora agravada, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática que, constatando a existência de violação do artigo 3º, IV, da Lei nº 5.811/1972, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001627-02.2017.5.05.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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