- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001895-41.2016.5.09.0654, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE MATERIAL NO CÔMPUTO DAS HORAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme registrado pela Corte de Origem, não havia norma coletiva específica ao caso do reclamante quanto ao banco de horas, uma vez que as normas coligidas eram expressamente aplicáveis aos trabalhadores em regime administrativo, o que não se trata da hipótese. Ademais, houve registro no acórdão recorrido acerca da irregularidade material do cômputo das horas destinadas à compensação. Desta forma, sob qualquer viés não há como aplicar o banco de horas ao autor sem o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta fase processual, óbice da Súmula 126 do TST. Não há de se falar em transcendência da matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001895-41.2016.5.09.0654. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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