- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0001405-71.2017.5.09.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÕES DOS VALORES DE PLR PAGOS SOB A RÚBRICA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A questão atinente à parcela SRV possuir natureza indenizatória prevista em norma coletiva não foi examinada pelo TRT, tampouco foram opostos embargos de declaração em face da decisão a fim de provocar a manifestação a respeito, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que foi indeferida a integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função, sob o fundamento de que "admitida em defesa a natureza salarial, mas tendo o réu afirmado que os reflexos salariais devidos foram corretamente quitados, caberia à parte autora proceder à devida demonstração quanto à existência de diferenças devidas a título de reflexos salariais em relação às rubricas em questão, mas assim não procedeu". Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. GERENTE GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que os demonstrativos de pagamento trazidos aos autos comprovam o pagamento de gratificação de função, superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%, o que satisfaz o requisito objetivo. Frisou que, das provas produzidas, não é possível concluir pela existência de gerência compartilhada, mas sim que o reclamante, na agência em que atuou, era a autoridade máxima. Isso porque, "o reclamante se reportava apenas à superintendência regional (sendo que o superintendente comparecia na agência pessoalmente apenas em média uma vez por mês ou uma vez a cada dois meses) e detinha poderes de mando e gestão, emitia parecer no tocante às admissões e demissões de empregados, possuía subordinados, os quais avaliava; tinha procuração do banco; representava a agência perante terceiros e tinha a maior alçada para liberação de crédito na agência; destacando-se o fato de que Thays relatou que o gerente operacional estava a ele subordinado". Concluiu que como gerente geral de agência possuía poderes de mando e gestão suficientes para aplicação do art. 62, II, da CLT. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001405-71.2017.5.09.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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