JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020998-20.2016.5.04.0251

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0020998-20.2016.5.04.0251, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu pela invalidade dos registros de horário, consignando, para tanto, que " nem toda jornada laborada era anotada pelo reclamante " e que " não há recurso quanto à jornada fixada (de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com 1 hora de intervalo, exceto 2 vezes por semana, quando o intervalo em questão era de 40 minutos) ". Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que "nem toda jornada laborada era anotada pelo reclamante" e que "não há recurso quanto à jornada fixada (de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com 1 hora de intervalo, exceto 2 vezes por semana, quando o intervalo em questão era de 40 minutos)". Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna o último fundamento do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020998-20.2016.5.04.0251. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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