- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-34.2020.5.19.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA . ANÁLISE CONJUNTA . O agravo de instrumento e o recurso de revista não reúnem condições para serem conhecidos, porquanto intempestivos. A decisão de admissibilidade foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 09/12/2021 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 10/12/2021 (sexta-feira). Assim, a contagem do prazo (previsto nos artigos 775, caput , e 897, caput e II, da CLT) iniciou-se no dia útil seguinte, 13/12/2021 (segunda-feira). Dessa forma, o termo final do prazo de 8 dias úteis para a interposição do agravo de instrumento seria o dia 11/01/2022 (terça-feira), considerando que o Tribunal Regional da 19º Região ficou em recesso do dia 20/12/2021 ao dia 06/01/2022, conforme consta no site daquela Corte. O agravo de instrumento foi protocolizado em 02/02/2022 (fl. 5), portanto, fora do prazo recursal. Já o acórdão regional que julgou os embargos de declaração foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26/10/2021 (terça-feira), sendo considerado publicado em 27/10/2021 (quarta-feira). Assim, a contagem do prazo (previsto nos artigos 775, caput , e 893, III, da CLT) iniciou-se no dia útil seguinte, 28/10/2021 (quinta-feira). Dessa forma, o termo final do prazo de 8 dias úteis para a interposição do recurso de revista seria o dia 11//11/2021 (segunda-feira), considerando que e que não houve expediente nos dias 29/10; 1º e 02/11. O recurso de revista foi protocolizado em 18/11/2021 (fl. 05), portanto, fora do prazo recursal. Importante registrar que esta Corte Superior já se posicionou, levando em conta o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, no sentido de que a publicação no Diário Eletrônico prevalece sobre a intimação realizada via PJE, não tendo esta o poder de tornar aquela sem efeito. Agravo de instrumento e recurso de revista não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000854-34.2020.5.19.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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