- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011625-63.2016.5.03.0098, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. OBRIGAÇÕES CUMPRIDAS. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. SÚMULA 8 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se nos autos a decisão em que reconhecida como modalidade de terminação de contrato a rescisão indireta, em razão do descumprimento de obrigações rescisórias. Em que pese a defesa da Agravante no sentido de que firmou acordo em que foram pagos todos os haveres rescisórios, o Tribunal Regional registrou que, além de revestir-se de contornos nitidamente inovatórios, os documentos apresentados para comprová-la esbarram no entendimento consubstanciado na Súmula 8 do TST. No presente caso, não há provas acerca do justo impedimento quanto à juntada do referido documento, tampouco no sentido de que se referia a fato posterior à sentença. Nesse contexto, as questões apresentadas pela Agravante não se mostram suficientes para o enquadramento nas hipóteses permissivas da Súmula 8/TST, razão porque não há como acolher a tese defensiva. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. No caso presente, o Tribunal Regional registrou a ampla possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, especialmente porque a " utilização conjunta do tacógrafo e do rastreados via satélite permite ao empregador o conhecimento da localização do caminhão, da velocidade utilizada, dos horários de parada e das horas efetivamente trabalhadas pelo motorista, representando tais equipamentos, quando utilizados conjuntamente, meios sofisticados de controle de jornada ." 3. Nesse sentido, constatado que a Reclamada tinha efetiva possibilidade do controle da jornada de trabalho do Reclamante, não há falar em enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011625-63.2016.5.03.0098. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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