- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0010779-55.2013.5.03.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que foi mantida a decisão monocrática, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 DA CLT. A parte, no seu recurso de revista, não cuidou de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivo de lei ou da Constituição da República, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF ou, ainda, de divergência jurisprudencial. Desse modo, não restaram observadas as hipóteses previstas no artigo 896 da CLT. Os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, restando íntegra a decisão atacada. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. ARTIGO 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. Assim, o labor em atividade externa não induz, por si só, o enquadramento na hipótese prevista na regra do art. 62, I, da CLT, devendo ser, por sua natureza, insuscetível de ser fiscalizado, direta ou indiretamente, pelo empregador. 2. No caso presente, quanto ao período anterior à Lei 12.619/12, o Tribunal Regional destacou a existência de norma coletiva na qual dispensado o controle de jornada para os motoristas que trabalhassem em viagens que iam além de 30 quilômetros do município da sede ou filial, considerando-os como trabalhadores externos. Destacou, todavia, que " para que prevaleça a norma em questão a jornada dos motoristas não pode sofrer controle ou fiscalização por parte da empresa ". Após exame das provas dos autos, consignou que " o reclamante era motorista de caminhão e empreendia viagens com distâncias superiores a 30 Km da sede da empresa. Contudo, sempre trabalhou em veículo com mecanismo de localização que o mantinha em contato em tempo real e integral com a reclamada, o que por si só possibilitaria à recorrente controlar a jornada por ele efetivamente cumprida ". Destacou que o sistema de monitoramento via satélite presente no caminhão permitia à empresa o controle da jornada de trabalho, bem como da rota por ele percorrida, dos momentos de parada e dos horários em que trafegou, porquanto as informações eram repassadas em tempo real. Assinalou que, " conquanto a presença dos discos de tacógrafo não seja meio hábil ao controle de jornada, em face do disposto na Orientação Jurisprudencial n. 332 da SDI-I/TST, sua utilização em conjunto com o uso do sistema de monitoramento via satélite, aliado aos demais elementos de prova, conduzem a entendimento diverso daquele sustentado pela empregadora ". Concluiu que " o conjunto probatório dos autos, pois, autoriza o reconhecimento de que a empresa tinha plena condição de controlar e fiscalizar a jornada de trabalho do autor, o que afasta a incidência do disposto no art. 62, I, da CLT até a entrada em vigor da Lei 12.619/12 ". 3. Não há dúvidas de que o simples fato de haver tacógrafo no caminhão utilizado pelo empregado não caracteriza a possibilidade de controle da jornada de trabalho (OJ 332 da SBDI-1/TST). Todavia, contando o veículo guiado pelo empregado com outros mecanismos tecnológicos capazes de rastrear e acompanhar a rota percorrida, o início e o término da jornada, os horários em que trafegou, os intervalos, os momentos e a duração das paradas, mostra-se perfeitamente possível o controle da jornada laborada, não se aplicando a hipótese exceptiva do artigo 62, I, da CLT. Nesse sentido, aliás, tem sido pacificada a jurisprudência desta Corte. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. 4. Nesse cenário, comprovado que o Reclamante dirigia veículo dotado de tacógrafo e de mecanismos tecnológicos de localização que o mantinha em contato em tempo real e integral com a empresa, bem como que os referidos mecanismos permitiam a transmissão de informações quanto à rota percorrida, momentos e tempo de parada e de horários em que trafegou, mostra-se impositivo reconhecer que havia o controle indireto da jornada de trabalho, não se aplicando o art. 62, I, da CLT. 5. No tocante à existência de norma coletiva, em que dispensada a Reclamada do controle da jornada de trabalho dos motoristas " que trabalhassem em viagens que iam além dos 30 quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados ", afere-se que a própria Demandada a descumpria, uma vez que havia o controle indireto da jornada laborada. Nesse cenário, encontram-se ilesos os artigos 7º, XXVI, da CF, 62, I, da CLT e 2º, V, da Lei 12.619/12 e a OJ 332 da SBDI-1/TST. Não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso dos autos. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010779-55.2013.5.03.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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