- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-73.2019.5.17.0013, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA RECLASSIFICAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) DE TRABALHO DOS AUTORES . OPERADORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. CUMPRIMENTO A PREVISÃO EXPRESSA DE NORMA INTERNA DA RÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente (Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN) renova o debate acerca da promoção dos reclamantes, afirmando que esse crescimento no cargo não se dá automaticamente de acordo com o porte da ETA (Estação de Tratamento de Água), mas somente poderá ocorrer por meio de concurso público na forma do Artigo 37, Inciso II da Constituição Federal, e , além disso , deve obedecer a critérios descritos no item 7.1.2.2.2.2 do PCR 2014. No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada ao reenquadramento dos autores na função de Operador de ETA B, a partir da data em que passaram a laborar na Estação de Viana, com o consequente deferimento das pleiteadas diferenças salariais entre Operador de ETA A e Operador de ETA B, arrimado nos seguintes fundamentos: a) Tem-se, assim, comprovado pela prova técnica, que a ETA de Viana possui pontuação de 745 pontos, podendo ser classificada como uma Estação de 1200 pontos, o que nos leva à conclusão de que os reclamantes devem ser classificados como Operador de Estação de Tratamento B (Operador de ETA até 1.200 pontos) ; b) os autores devem ser reclassificados para o nível funcional e salarial correspondente à complexidade e responsabilidade em que se encontra enquadrada a Estação de Tratamento em que trabalham. A manutenção dos empregados de faixa funcional inferior àquela prevista para a estação de tratamento em que trabalham implica em flagrante desvio de função ; c) aponto, novamente, para o parágrafo único do art. 24 do Plano de Cargos e Remuneração, no qual há previsão de ajuste entre a faixa funcional do empregado correspondente à atividade efetivamente exercida, em acordo com o Comitê de Avaliação de Funções, "que reposicionará a função na estrutura da Plataforma de Carreiras". Essa é a hipótese dos autos e d) não há que se falar em violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, pois como bem colocado pela sentença trata-se de critério de promoção funcional previsto em regulamento da ré, PCR 2014, item 7.1.2.2.2.2, (id. 5c6dd52), além de encontrar previsão nos artigos 16 e 24 do mesmo Plano de cargos . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Assim, não obstante os esclarecimentos prestados, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001004-73.2019.5.17.0013. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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