- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000740-27.2019.5.17.0152, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CESAN. RECLASSIFICAÇÃO DA ETA IRIRI. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADE NA OJ 125/SDI-1/TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. O Tribunal regional pautou sua decisão nos elementos fático-probatórios dos autos, utilizando-se das informações fornecidas pelo perito, bem como das demais provas carreadas aos autos para firmar seu convencimento. Em síntese, o Colegiado chegou à conclusão de que, em atenção à OJ 125 da SDI-1/TST, os substituídos fariam jus às diferenças salariais decorrentes do desvio funcional entre as funções de "Operador Estação de Tratamento A" e "Operador Estação de Tratamento B", em razão da reclassificação da ETA Iriri para médio porte, entre 700 e 1200 pontos. A partir dessa mesma ótica, por força da Súmula 126/TST, é inviável acolher a pretensão da parte agravante sobre aspectos tais como o reexame do conteúdo de seu PCR para verificar a sustentada impossibilidade de equiparação das atividades dos "Operadores de Estação de Tratamento A" e "Operadores de Estação de Tratamento B". 2. Ainda, não se vislumbram as violações legais e constitucionais apontadas pela parte porque, uma vez constatado o desvio de função, o Tribunal adequadamente deferiu as diferenças salariais, deixando de determinar novo enquadramento, nos exatos termos da previsão contida no OJ 125, da SDI-1/TST. Agravo conhecido e desprovido. PEDIDO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. INAPLICABILIDADE. O art. 1021, § 4º, do CPC prevê a possibilidade de aplicação de multa ao agravante entre 1% e 5% do valor atualizado da causa quando o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Na hipótese, não se vislumbra o caráter meramente procrastinatório ou infundado da medida. A parte apenas exerceu seu direito de defesa, sem ser possível constatar qualquer excesso em sua atuação processual. Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000740-27.2019.5.17.0152. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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