- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 1001106-02.2016.5.02.0466, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Cuida-se de controvérsia acerca da validade de cláusula de quitação ampla e irrestrita prevista no plano de demissão incentivada consagrado em norma coletiva. O Regional consignou que o recorrente aderiu ao programa de desligamento instituído pela empresa, e previsto em Acordo Coletivo, declarando plena, total e irrevogável quitação das obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Convém destacar, sob a ótica do critério política de exame da transcendência da causa, que o acórdão recorrido está em consonância com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o RE 590.415 (Tema 152), no contexto da sistemática da repercussão geral, a Corte Suprema fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001106-02.2016.5.02.0466. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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