- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0010103-05.2021.5.15.0126, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU JUDICIAL . Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal deve ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção, e que " não basta, para a comprovação do preparo, que o pagamento das custas e do depósito recursal tenha sido feito no prazo legal do recurso .", pois " O artigo 1º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST/CSJT/GP/SG estabelece a forma adequada de recolhimento das custas processuais, determinando que seja feito por meio de GRU ." Conforme delimitado na decisão monocrática , há " a necessidade de vinculação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais a cada processo em particular é medida que se impõe até mesmo para afastar o aproveitamento indevido de um determinado recibo para mais de um caso ". Conforme asseverado na decisão monocrática , " a nova redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre no caso dos autos ", assim , " não tendo as agravantes comprovado o pagamento do valor devido a título de custas à época da interposição do recurso de revista, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto .". Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010103-05.2021.5.15.0126. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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